A Azul Linhas Aéreas deve indenizar um advogado de 50 anos em R$ 5 mil, por danos morais, por tê-lo retirado do avião que o levaria da capital mineira para Governador Valadares. Em primeira instância, o pedido de reparação foi julgado improcedente, mas a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença.
O entendimento dos desembargadores Domingos Coelho e José Augusto Lourenço dos Santos e do juiz convocado Habib Felippe Jabour é que a impossibilidade de embarque por overbooking configura falha na prestação de serviço passível de reparação.
O cliente sairia às 11h30. Sob a alegação da Azul de que o voo estava lotado e de que haviam sido vendidos bilhetes em quantidade superior ao número de vagas, ele foi obrigado a se retirar do avião, sendo realocado em outro voo, que decolou após as 14h.
O passageiro afirmou que foi escolhido de forma arbitrária entre os que estavam na aeronave, sofreu constrangimento em público e atrasou-se para compromissos profissionais devido à mudança de voo.
A empresa aérea se defendeu sob o argumento de que o consumidor não sofreu danos, pois recebeu um bônus de R﹩ 200 e um vale-refeição para usar durante o período de espera, tendo sido embarcado no voo seguinte.
A tese foi aceita pelo juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, mas o advogado discordou da decisão.
Na análise do recurso impetrado pelo passageiro ao Tribunal, o relator, desembargador Domingos Coelho, ponderou que a prática de overbooking – vender uma quantidade de bilhetes superior à capacidade de assentos do avião – fere o Código de Defesa do Consumidor e por si só causa danos àquele que foi impedido de viajar.
Quanto à compensação pelos danos morais, o magistrado fixou-a em R﹩ 5 mil, quantia que ele avaliava como não tão alta a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa do consumidor e nem tão baixa a ponto de estimular a repetição da prática pela companhia aérea.