Crimes digitais agora possuem penas mais duras

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Muitos devem se lembrar que em maio de 2011 a atriz Carolina Dieckmann foi vítima do crime de invasão de dispositivo informático, quando ainda não havia uma figura penal típica e específica para esta conduta.

Assim, por meio da Lei n° 12.737/2012, chamada pela imprensa de “Lei Carolina Dieckmann”, foi inserido no Código Penal o artigo 154-A, tipificando o crime de invasão de dispositivo informático.

Passados quase 10 anos da edição da lei, na semana passada, foi publicada a Lei n° 14.555/2021, responsável por endurecer as penas dos crimes digitais. E não só. A referida lei atualizou a famosa “Lei Carolina Dieckmann” e passou a especificar novas modalidades de crimes cibernéticos no Código Penal, atribuindo a eles penas elevadas.

De acordo com essa nova lei, o crime de invasão de dispositivo informático “com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” passa a ter pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Ainda, essa pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se da invasão de dispositivo informático resultar algum prejuízo econômico, além da violação do segredo ou intimidade da vítima.

Além disso, a Lei fez nascer nova modalidade de furto: o furto mediante fraude, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, de forma a ser punida com pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

Outra modalidade de crime que vem se tornando comum, o estelionato por meio digital, também teve a pena aumentada. O famoso 171 tem agora a variante eletrônica, consistente no crime de “fraude eletrônica”.

Agora, o indivíduo que engana alguém para fornecer informações por meio de redes sociais, causando prejuízo e obtendo vantagem ilícita, pode ser punido com penas de 4 a 8 anos de reclusão.

Houve, ainda, o incremento em causas de aumento de pena. Se o crime for praticado valendo-se de servidor de internet mantido fora do país, o aumento da pena pode ir de um a dois terços. Se for praticado contra idoso ou pessoa vulnerável, a pena pode até dobrar. Assim, no primeiro caso a pena máxima pode chegar a 13 anos e, no segundo, a 16 anos de reclusão e multa.

Resumindo, a Lei 14.155/2021 tornou mais grave os crimes através da Internet, com o aumento das penas, e ainda criou o tipo penal de “fraude eletrônica”. Portanto, aqueles que se escondiam atrás das telas e pensavam que não seriam vistos, agora poderão ser severamente punidos.

Essa preocupação do legislador com o aumento de pena em relação a crimes cometidos na internet tem relação direta com o crescimento das modalidades de delitos que são praticados através das redes sociais, mostrando ao menos uma resposta do Estado para esses novos acontecimentos.

Entretanto, é importante mencionar que o mero aumento da reprovação do Estado a esses crimes não é suficiente para fazer com que eles parem de acontecer. Por isso, a melhor forma de proteção individual ainda é a prevenção.

O cotidiano transformou-se. A vida moderna está permeada de dispositivos informáticos, conectados ou não à internet, que armazenam, organizam e ordenam os dados, e que podem utilizados para violações ilícitas.

A espécie humana utiliza cada vez mais a tecnologia e a rapidez nas comunicações, o que aumenta a demanda em razão de vulnerabilidades, e exige cuidado na integridade e segurança das informações.

 

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