COM 37 CASOS SUSPEITOS DE CORONAVÍRUS, PREFEITO SUSPENDE VÁRIAS ATIVIDADES EM VALADARES

1
417
novo decreto paralisa atividades em gv
Em novo decreto, prefeito adota medidas mais enérgicas para conter o coronavírus em GV. Imagem: Divulgação

Governador Valadares contabiliza, nesta quarta-feira (18), 37 casos suspeitos do novo coronavírus. Após reunião realizada com o Sistema de Comando em Operações (SCO), o prefeito André Luiz Merlo (PSDB) adotou diversas medidas estabelecidas no decreto nº 11.123/20.

Em comunicado divulgado às 19h desta quarta, a prefeitura alerta a população para a necessidade de seguir as orientações das autoridades em saúde e manter o isolamento social para evitar a propagação do vírus no município.

Informa ainda que quem precisar de atendimento pode procurar o Ambulatório Dr. Rui Pimenta, que está funcionando 24 horas por dia, ou uma das cinco unidades básicas de saúde (UBS) que estão abertas até às 21h: ESF São Raimundo, ESF Santa Rita, ESF São Pedro, ESF Mãe de Deus e ESF Nossa Senhora das Graças.

Para dúvidas ou orientações, a prefeitura está disponibilizando os seguintes números: 99910-6036 ou 3271-0196.

Veja abaixo as principais ações de enfrentamento que constam no decreto:

I – Ficam suspensos, a partir do dia 19/03/2020 e por prazo indeterminado, todos os eventos públicos agendados pela administração municipal, seja em locais abertos ou fechados;
II – Ficam vedadas, por prazo indeterminado, as concessões de licenças ou alvarás, bem como suspensos os alvarás e licenças já concedidos para realização de eventos privados para o qual se preveja a aglomeração de pessoas;
III – Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as atividades do Museu da Cidade, Biblioteca Pública Municipal Professor Paulo Zappi, Centro Cultural Nelson Mandela, Parque Natural Municipal, Praça de Esportes e Centro Unificado de Esportes, Lazer e Artes (Céu das Artes), os quais funcionarão apenas em expediente interno;
IV – Fica suspenso, por prazo indeterminado, o atendimento externo em todos os setores que funcionam no prédio da prefeitura municipal de Governador Valadares, mantendo-se seu funcionamento interno e suspendendo-se, enquanto não restabelecido o atendimento da Gerência de Atendimento ao Cidadão (CAC), a incidência de juros e multa sobre tributos e tarifas municipais que vencerem no interregno em que o atendimento
estiver suspenso;
V – Ficam suspensos, até a data de 31/03/2020, os prazos em todos os processos administrativos em tramitação na Administração Pública Municipal, tais como tributários e disciplinares, não se aplicando essa suspensão, contudo, aos processos licitatórios;
VI – Recomenda-se que se suspendam as atividades em locais abertos ao público, tais como igrejas, cinemas, bibliotecas, centros comunitários e espaços congêneres, academias, shopping center e espaços similares, ou que, alternativamente, diante da eventual inviabilidade de fechamento, que se reduza em pelo menos 50% o fluxo de pessoas nesses locais, devendo, nesta hipótese, intensificar as ações de higienização e proteção das pessoas;
VII – Ficam suspensas por prazo indeterminado, a partir de 19/03/2020, as atividades esportivas e culturais voltadas para o público em Governador Valadares;
VIII – Ficam suspensas, até a data de 31/03/2020, as atividades das escolas que integram a rede pública municipal de ensino e creches municipais conveniadas;
IX – Os servidores públicos municipais (concursados, comissionados e contratados) com mais de 60 anos de idade, assim como as servidoras gestantes, os servidores com doenças pulmonares e respiratórias e servidores oncológicos em tratamento deverão trabalhar em casa a partir de 19/03/2020, observadas as orientações e metodologias de cada Secretaria/Autarquia;
X – Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as viagens de servidores a serviço do município, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previamente autorizados pelo secretário da pasta ou dirigente autárquico;
XI – Todo servidor municipal que retornar de viagem ao exterior ou de local onde haja contaminação comunitária do coronavírus deverá efetuar imediata comunicação ao órgão de pessoal da administração direta ou autarquias e permanecer em isolamento domiciliar por sete dias, ainda que não apresente sintomas relacionados à Covid-19, cabendo ao órgão de pessoal comunicar o fato imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde;
XII – Ficam suspensos pelo prazo de 90 dias a concessão e o gozo de férias e licenças a servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde;
XIII – Os locais de grande circulação de pessoas, como estação rodoviária, estação ferroviária, aeroporto, shopping center, comércio em geral e instituições financeiras deverão reforçar medidas de higienização de superfície, limpeza de aparelhos de ar condicionado e disponibilização de álcool em gel 70% para os usuários e clientes;
XIV – As empresas concessionárias do transporte coletivo urbano e do distrital de passageiros, as exploradoras do transporte intermunicipal e interestadual e aqueles que exploram o serviço de transporte individual por meio de táxi ou aplicativos, devem reforçar, em seus veículos, as medidas de higienização;
XV – Os restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres deverão disponibilizar álcool em gel 70% na entrada dos estabelecimentos para uso dos clientes, aumentar a frequência de higienização de superfícies e manter ventilados os ambientes de uso dos clientes e funcionários;
XVI – A Secretaria Municipal de Saúde deverá articular-se com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para que se garanta, observados os direitos e garantias constitucionais, que as pessoas postas em isolamento por determinações médica, por suspeita ou confirmação de infecção pelo coronavírus, cumpram rigorosamente o período imposto de isolamento;
XVII – Ficam mantidas, no que couberem e não forem incompatíveis com este decreto, as medidas fixadas pelo Decreto Municipal nº 11.119, de 13 de março de 2020;
XVIII – As secretarias municipais em que haja suspensão de atendimento externo deverão disponibilizar e divulgar canais de comunicação para atender a eventuais dúvidas de contribuintes e de servidores municipais quanto a procedimentos administrativos que estejam em tramitação.

Procon

O decreto ainda estabelece que o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-GV) deverá intensificar a fiscalização para inibir o aumento injustificado de preços de produtos, serviços e insumos de combate e proteção em relação ao novo coronavírus, aplicando as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), podendo, inclusive como medida cautelar, cassar o alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.

 

1 COMENTÁRIO

  1. Se as Igrejas estão reduzindo seus cultos, porque a Prefeitura não decretou o fechamento dos bares que ficam lotados até altas horas colocando em risco a vida de seus frequentadores e familiares?..não é comércio de primeira nescessidadd.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

2 × 1 =