A Comissão de Estudo Técnico, Apoio e Acompanhamento do Concurso Público aberto pela Prefeitura de Governador Valadares julgou, na última sexta-feira (4), os pedidos de impugnações feitos contra os editais 01/2019, 02/2019 e 03/2019.
A análise dos pedidos foi feita com base nos pareceres da empresa MSM Consultoria e Projetos, organizadora do concurso público, e da Procuradoria Geral do Município.
Veja abaixo os pedidos de impugnação e o julgamento da comissão:
1- Retirada da exigência de registro no conselho de classe (OAB) dos candidatos que forem bacharel em direito para os cargos de Fiscal de Obras, Posturas e Trânsito e Transporte (edital 01/2019) – Improcedente, pelo fato de que a exigência consta no Anexo VIII da Lei Complementar Municipal nº 170/2014;
2- Irregularidade na ausência de previsão do cargo de arquiteto, pois constavam duas vagas no anexo da concorrência pública 01/2018, feita para contratar empresa para o concurso – Improcedente, pelo fato de que não tem cargo vago para arquiteto, conforme registrado na certidão da Gerência de Recursos Humanos;
3- Irregularidade na previsão de mais 40 questões nas provas nos editais 01/2019, 02/2019 e 03/2019 – Procedente, pois consta na cláusula do contrato 078/2019;
– Irregularidade na ausência de inclusão de referência bibliográfica em todos os conteúdos, de todos os editais – Improcedente, pois essa referência também não fora feita no concurso para Magistratura (2018) e Promotoria (2019) de Minas Gerais;
– Irregularidade na previsão de peça prática de advogado no edital 03/2019 – Improcedente, pois o contrato 078/2019 revela que é possível existir prova prática no concurso e a previsão dessa peça atende à complexidade do cargo de advogado;
– Irregularidade na ausência de especificação de conteúdo programático no edital 02/2019, especificar o raciocínio lógico quantitativo e as normas brasileiras de contabilidade – Procedente;
– Especificar as versões do software BrOffice, Mozila Firefox, Google Chrome, em todos os editais – Improcedente, pois não há demonstração de que essa matéria seja ensinada de forma específica por versões do software, nem de que essas especificações possam impedir ou dificultar o seu estudo pelo candidato;
– Incluir conhecimentos específicos nos cargos Fiscal de Obras e Fiscal de Posturas – Procedente;
– Disponibilizar o contrato 078/2019 no site da prefeitura – Improcedente, pois a comissão não tem poder para tal determinação, conforme regra do decreto municipal 9.958/2013.