Início Arquivo INDULTO ESPECIAL PARA PRESAS SERÁ DISCUTIDO NA OAB DE VALADARES NESTA SEGUNDA

INDULTO ESPECIAL PARA PRESAS SERÁ DISCUTIDO NA OAB DE VALADARES NESTA SEGUNDA

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Várias detentas da Cadeia Pública de Governador Valadares serão beneficiadas com o indulto especial (Foto: Reprodução)

O induto especial a mulheres e transexuais presas concedido pelo presidente Michel Temer na última sexta-feira (11), em razão do dia das mães, será discutido em Governador Valadares nesta segunda-feira (14), às 18 horas, na sede da 43º Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/GV).

A iniciativa é da vereadora Rosemary Mafra (PCdoB), que convidou as integrantes da OAB Mulher e do movimento Mais Mulheres no Poder para debater a implementação do decreto em Valadares, que terá impacto significativo no encarceramento de mulheres.

“A medida exigirá um profundo esforço das defensorias e da advocacia popular.  Por isso, sugerimos que a OAB Mulher e a Comissão de Assuntos Penitenciários se unam com a Defensoria Pública e tracem estratégias para efetivar o decreto no município”, disse.

Para a vereadora, a abrangência do indulto não tem precedentes: “as frações são baixíssimas (1/6 na maioria dos casos), não se exige primariedade em diversas hipóteses, contempla mães, gestantes, idosas, jovens, deficientes, mulheres que tiveram aborto na prisão, portadoras de doenças crônicas graves e terminais”.

Ela disse ainda que a medida beneficia em especial as condenadas pela Lei de Drogas, que são mais de 60% da população prisional feminina.

“Se o presidente está certo ou errado ao editar decreto de indulto específico para mulheres não vou discutir. A hora é de praticar os direitos humanos para mulheres pobres que são a grande maioria nos presídios”, destacou.

Indulto

O indulto é uma atribuição do presidente da República e está previsto na Constituição. O decreto assinado na última sexta-feira por Michel Temer não trata das saídas temporárias com retorno previsto à prisão, como os ‘indultos de natal’.

Trata-se de um tipo de perdão da pena, concedido a presas brasileiras ou estrangeiras, que até o último domingo não tenham praticado nenhuma falta grave nos últimos 12 meses.

Além disso, as detentas devem se enquadrar nos seguintes critérios:

  • Mães condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos de até 12 anos de idade, ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena;
  • Avós condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até 12 anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, que necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena;
  • Condenadas à pena privativa de liberdade por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 60 anos de idade ou que não tenham 21 anos completos, desde que cumprido um sexto da pena;
  • Condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência e as diagnosticadas com doenças crônicas graves ou com doenças terminais;
  • Gestantes condenadas à pena privativa de liberdade;
  • Ex-gestantes, que tiveram aborto natural dentro da unidade prisional, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente;
  • Condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, cuja sentença tenha reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa e tenha sido aplicado o redutor previsto no § 4º do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena;
  • Condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não forem reincidentes;
  • Condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se forem reincidentes;
  • Indígenas condenadas por crime cometido sem violência ou grave ameaça, que possuam Registro Administrativo de Nascimento de Indígena, desde que cumprido um quinto da pena, se não forem reincidentes.

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