Início Arquivo JUIZ FEDERAL JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO QUE BUSCAVA ANULAR CONCURSO PÚBLICO DA UFJF-CAMPUS...

JUIZ FEDERAL JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO QUE BUSCAVA ANULAR CONCURSO PÚBLICO DA UFJF-CAMPUS VALADARES

0
ufjf campus gv
(Foto: Divulgação)

O juiz Társis Augusto de Santana Lima, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgou improcedentes duas ações que visavam anular o concurso público da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), Campus Governador Valadares, realizado em 2014. O pedido de anulação era referente apenas aos cargos de Jornalista, Produtor Cultural, Odontólogo e Assistente de Administração.

A sentença foi proferida no dia 19 de fevereiro. Por tratarem do mesmo assunto, o juiz analisou e julgou em uma única sentença a Ação Civil Pública nº. 6700- 43.2014.4.01.3813, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), e a Ação Ordinária n° 8370-82.2015.4.01.3813, impetrada pela candidata Fernanda de Melo Felipe da Silva, que concorreu à vaga de Produtor Cultural, ficando na 7ª colocação.

O magistrado analisou a apresentação de provas das denúncias sobre candidatos beneficiados, bem como o vínculo deles com secretários municipais à época e servidores da UFJF e irregularidades em determinadas questões objetivas da prova realizada e a atribuição dos respectivos pontos.

A principal tese defendida pelo MPF era de que oito candidatos aprovados nas primeiras colocações teriam tido acesso antecipado ao gabarito da prova, devido a ligação que eles possuíam com figuras influentes no cenário político valadarense, como secretários municipais e servidores da UFJF.

Isso porque a nota alcançada pelos candidatos Humberto Nazareth Costa Júnior, Yana Mara Vieira Barroso Nazareth, Lia Cortes de Andrade Cardozo, Suely Stefani Fonseca, Luana Silva Teixeira, Gabriel Pinheiro Lacerda, Lúcia Enedina Xavier Gomides e Sander Justino Persiano Neves estava acima das dos demais candidatos participantes e algumas delas próximas a 100% de desempenho.

O MPF, no entanto, não produziu qualquer prova ou elementos comparativos que confirmassem as suspeitas. “Nada demonstrou acerca da preparação dos candidatos que obtiveram notas inferiores às duas primeiras colocações, nem cruzou dados do grau de dificuldade das questões da prova do concurso”, afirmou o magistrado.

O juiz federal fez uma ressalva especial em relação à candidata aprovada em 2º lugar no concurso da UFJF para o cargo de Jornalista, Luana Silva Teixeira. “É fundamental registrar o silêncio, nas alegações finais do MPF, acerca do histórico da candidata LUANA DA SILVA TEIXEIRA, aprovada nos 3º e 4º lugares dos concursos para o cargo de Jornalista, realizados pela UFRO e UFVJM, no ano de 2013. A candidata, inclusive, foi nomeada para o cargo desta última instituição em 23/06/2015. Ora, tal evidência fática, da maior relevância para a compreensão dos fatos, poderia e deveria ter sido pontuada pelo MPF em suas alegações finais. Curiosamente não o fez”, relatou.

Com relação à ação ordinária movida pela candidata Fernanda de Melo Felipe da Silva, que apontou diversas irregularidades envolvendo questões objetivas da prova, plágio de questões pela banca, cobrança de conteúdos não previstos no edital, questões passíveis de anulação, entre outros, o juiz considerou que as acusações de irregularidades, bem como o pedido de anulação de algumas questões (as que errou), em detrimento de outras que padeciam do mesmo vício (as que acertou), visaram favorecer a autora na colocação do concurso público.

Em sua conclusão, o magistrado ressaltou ainda que nem o MPF, nem a candidata, comprovaram as alegadas irregularidades nas provas para os cargos de Jornalista, Produtor Cultural, Odontólogo e Assistente de Administração do concurso regido pelo Edital n° 12/2014-PRORH/UFJF.

“É oportuno mencionar, em arremate, que há quatro anos tramita sem conclusão o inquérito policial instaurado pelo MPF para apurar os mesmos fatos. Portanto, revogo a medida liminar anteriormente concedida e julgo improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública e Ação Ordinária”, concluiu.

SEM COMENTÁRIOS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

nove + dezessete =

Leia mais no texto original acessando: (https://oolhar.com.br/)

© 2024 Todos os direitos são reservados ao O Olhar, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas.

Sair da versão mobile