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JUIZ JULGA IMPROCEDENTE AÇÃO CONTRA APRESENTADOR DE TV MOVIDA PELO SAAE

juiz julga improcedente ação de danos morais contra moisés freitas
O apresentador de TV Moisés Freitas. Foto: Reprodução/Arquivo pessoal

 

O Juiz da 7ª Vara Cível de Governador Valadares julgou improcedente ação de indenização por danos morais contra o apresentador de programa na TV Rio Doce, Moisés Ângelo Freitas.

O magistrado entendeu que o comunicador atuou no exercício do direito de manifestação de opinião se limitando a externar sua opinião crítica sobre o Saae – Serviço Autônomo de Água e Esgoto em seu perfil pessoal no Facebook.

O autor da ação foi condenado a pagar honorários advocatícios.

O advogados da autarquia alegaram que em junho de 2017 Moisés Freitas fez a seguinte postagem: “E o Saae continua roubando nas contas de água … ah, esqueci, lá eles chamam de erro no sistema…SAFADEZA POUCA É BOBAGEM. Enviado por uma telespectadora ontem e hoje .. mês passado a conta dela veio 1.600,00 ela foi lá armou barraco, a conta voltou pro valor que vinha todo mês 110,00, esse mês veio800,00 ela voltou lá, e hoje baixaram para 120,00 isso porque ela é esclarecida, agora imagina quantas pessoas mais simples estão fazendo isso???”.

O Saae explicou que os fatos narrados eram inverídicos e induziam a população a pensar que a autarquia efetua cobrança de forma ilícita e imoral pelos serviços prestados ao contribuinte.

Disse ainda que a postagem acarretava dano moral à imagem do Saae, “resultando em motim popular para inadimplemento e o não consumo dos serviços de água e esgoto disponibilizados à coletividade, além de diminuir a reputação e sua posição jurídica no meio social de Valadares e região”.

Já o comunicador alegou que a liberdade de expressão é um legítimo direito garantido constitucionalmente, que engloba a liberdade de externar opinião de forma crítica.

Também entendeu dessa forma o juiz Vinícius da Silva Pereira, que considerou que a postagem apenas revelou a insatisfação do cidadão com uma fatura de água e esgoto que estaria com valor exorbitante e só teria sido corrigida após reclamação do consumidor.

“Trata-se de manifestação legítima e lícita, protegida constitucionalmente pela liberdade de expressão. Até por que, em um estado democrático de direito, é de se pensar que a pessoa tenha a liberdade de criticar, ainda que de forma veemente, qualquer órgão público, visto que em última instância, são estes manutenidos pela própria população com o pagamento dos impostos’, sustentou o magistrado.

Quanto ao pedido de R$ 50.000,00 feito pelo Saae, Moisés Freitas argumentou que não há amparo legal à indenização por danos morais à pessoa jurídica de direito público.

“Somente a pessoa jurídica de direito privado é que pode ter reconhecido o direito à indenização por dano moral decorrente de mácula à sua imagem e honra objetiva, cujos reflexos ocorreram economicamente na sua esfera”, concordou o juiz.

A ação impetrada pelo Saae foi julgada improcedente no último dia 21, sendo a autarquia condenada ao pagamento de honorários advocatícios à defesa do apresentador de TV. Cabe recurso da sentença.

 

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