O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão que rejeitou denúncia criminal contra a ex-prefeita de Governador Valadares Elisa Costa (PT), o ex-secretário Cézar Coelho de Oliveira e o ex-procurador Schinyder Exupery Cardozo.
Os denunciados eram acusados pelo MPF de suposta dispensa indevida de licitação relacionada ao 9º Termo Aditivo do Contrato nº 135/2004, firmado originalmente para execução de obras de saneamento ambiental no município.
Segundo a denúncia, o aditivo teria sido utilizado para incluir melhorias em 98 moradias populares do bairro Palmeiras, como instalação de pisos cerâmicos, azulejos e construção de muros em casas localizadas próximas à BR-116, sem realização de nova licitação.
O caso ganhou repercussão nacional à época após visita do então presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a Governador Valadares, durante inauguração das moradias. De acordo com o próprio recurso do MPF, as melhorias teriam sido sugeridas por Lula durante o evento oficial.
No julgamento, a desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa destacou que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça exige, para configuração do crime previsto no artigo 89 da antiga Lei de Licitações, não apenas irregularidade administrativa, mas também demonstração de dolo específico de causar dano ao erário e efetivo prejuízo aos cofres públicos.
Segundo o voto, o Ministério Público Federal não apresentou elementos que demonstrassem intenção dos acusados de causar prejuízo à administração pública ou beneficiar indevidamente a empresa responsável pelas obras. A decisão também observa que não houve descrição de conluio, vantagem indevida ou qualquer indício concreto de fraude entre os gestores públicos e a empresa contratada.
Outro ponto destacado no acórdão é que os gestores atuaram na continuidade de um contrato iniciado em administração anterior, sem comprovação de que tinham conhecimento de eventual irregularidade originária ou intenção deliberada de burlar a legislação.
A relatora também deu destaque ao fato de Elisa Costa e Cézar Coelho já terem sido absolvidos anteriormente na ação de improbidade administrativa relacionada aos mesmos fatos. Na decisão cível, o Judiciário entendeu que não houve dolo dos agentes públicos e que as alterações promovidas no contrato estavam ligadas à melhoria das moradias já construídas.
Em trecho do voto, a desembargadora afirma que, embora as esferas cível e criminal sejam independentes, a absolvição anterior fragiliza a acusação criminal, especialmente porque o dolo exigido para configuração do crime já havia sido afastado pela Justiça.
O acórdão também menciona entendimento do STJ segundo o qual não é razoável afastar a existência de dolo na esfera cível e reconhecê-lo na esfera penal quando os fatos analisados são os mesmos.
Ao final, o TRF6 decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do Ministério Público Federal e manter a rejeição da denúncia criminal contra os acusados.






