Pandemia: Valadares tem menos restrições a partir deste sábado

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valadares tem novas medidas contra a covid a partir de sábado , dia 24
Cidade tem novas regras para combater a pandemia. Foto: Fábio Monteiro

 

A partir deste sábado (24), a população de Governador Valadares terá que obedecer às novas medidas restritivas de prevenção e combate à Covid-19, conforme estabelece o Decreto nº 11.393, publicado na tarde de hoje (23) pelo governo municipal.

O anúncio da saída da macrorregião Leste da Onda Roxa, feito durante a semana pelo governo do Estado, permitiu ao prefeito André Merlo (PSDB) flexibilizar o funcionamento das atividades comerciais na cidade, que, a partir de amanhã, passam a funcionar sob legislação municipal, uma vez que a cidade não aderiu ao programa Minas Consciente.

De acordo com o prefeito, as novas medidas visam manter a priorização da saúde e atender os setores impactados pela crise econômica e sanitária, já que Valadares ainda se encontra em situação de emergência e com 100% de ocupação de leitos públicos e privados.

Ainda segundo ele, a fiscalização será efetiva e a “ajuda da população para denunciar os estabelecimentos que estejam descumprindo as regras é de fundamental importância”. Para denunciar, basta ligar para: 3271-8504 – Fiscalização de Posturas -,  ou 3271-6520 e 9.9997-3174 (só Whatsapp) – Vigilância Sanitária.

Medidas do novo Decreto:

• Os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, bem como Shopping Center, Mercado Municipal e galerias comerciais, somente poderão funcionar no período compreendido entre 9 e 17 horas, de segunda-feira a sexta-feira, com 1/3 da capacidade de atendimento; o funcionamento dos estabelecimentos que ocupem a mesma área dos elencados neste inciso deverão obedecer ao disposto nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII, conforme sua atividade principal;

• Supermercados, feiras de produtos alimentícios, mercearias, açougues, padarias e similares, poderão funcionar em seus horários normais diariamente; o funcionamento de lojas de conveniência ou outros estabelecimentos que ocupem a mesma área dos elencados neste inciso deverão obedecer ao disposto nos incisos I e IV, conforme sua atividade principal;

• Postos de combustíveis, farmácias, drogarias, indústrias e call-centers poderão funcionar 24 horas, diariamente. O funcionamento de lojas de conveniência ou outros estabelecimentos que ocupem a mesma área dos elencados neste inciso deverão obedecer ao disposto nos incisos I, II e IV, conforme sua atividade principal.

• Bares, restaurantes, lanchonetes e similares poderão funcionar com atendimento presencial no período compreendido entre 5 e 22 horas, de segunda a sexta-feira, com 1/3 da capacidade de atendimento. Após o horário especificado, e aos sábados e domingos, somente será permitido o funcionamento na modalidade delivery e drive-thru, vedado o atendimento no balcão;

• Fica proibida a realização de eventos particulares abertos ao público ou não, em chácaras, salões de festas, bares restaurantes e ambiente similares;

• Clubes Sociais, esportivos, quadras, academias de ginástica e estabelecimentos de lazer somente poderão funcionar no período compreendido entre 5 e 20 horas, de segunda a sexta-feira, com 1/3 da capacidade de atendimento;

• Clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e atividades similares poderão funcionar no horário compreendido entre 9 e 20 horas, de segunda-feira a sábado, com agendamento, sendo um cliente por horário, sendo vedado o uso de sala de espera no interior do estabelecimento;

• Os estabelecimentos bancários, casas lotéricas e similares estão autorizados a cumprir o horário de funcionamento estendido, compreendido entre 8 e 17 horas, de segunda a sexta-feira, estabelecendo horário especial de atendimento prioritário aos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

• Fica vedado o acesso à plataforma de voo livre do Pico do Ibituruna e área adjacente, como medida preventiva para evitar aglomerações no local, ressalvado o acesso para prática individual de voo livre, durante a vigência deste Decreto.

Medidas para os serviços públicos municipais:

• Os órgãos da administração direta, bem como autarquias e institutos municipais, deverão restringir o acesso ao público, priorizando o atendimento remoto;

• Ficam suspensos os prazos em todos os processos administrativos em tramitação na Administração Pública Municipal, tais como tributários e disciplinares, não se aplicando essa suspensão, contudo, aos processos licitatórios e àqueles instaurados pelo descumprimento às vedações e/ou restrições estabelecidas em virtude da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19;

• Ficam suspensas as cirurgias eletivas na rede pública de saúde e nos serviços conveniados;

• Ficam suspensos os estágios curriculares, extracurriculares, educacionais, de formação técnica ou superior, nos serviços assistenciais da rede municipal de saúde, exceto, as residências médicas e multidisciplinares, os estágios curriculares obrigatórios dos cursos de medicina do período de internato e os estágios dos dois últimos períodos dos cursos de Enfermagem, Nutrição, Farmácia e Fisioterapia;

• Ficam suspensas as novas concessões de férias-prêmio ou regulamentares dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, ressalvados os casos em que a direção do departamento autorizar, sem prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos ou do atendimento público.

 

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