Foi publicada nesta quinta-feira (21), no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.228/2021, que proíbe o sacrifício de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e outros estabelecimentos oficiais similares.
A medida foi sancionada ontem (20) e entra em vigor em 120 dias após a publicação nesta quinta-feira. O objetivo é proteger os animais que são recolhidos das ruas por essas entidades e estimular a adoção e resgate por entidade de proteção dos animais.
Em caso de descumprimento, o infrator estará sujeito às penalidades previstas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998).
Essa legislação prevê, por exemplo, detenção de três meses a um ano e multa para quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. A pena é aumentada de um sexto a um terço em caso de morte do animal.
De acordo com a lei publicada hoje somente os animais com males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais poderão passar por eutanásia.
Neste caso, o procedimento deverá ser justificado por laudo do responsável técnico pelo estabelecimento, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.
As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia.
Íntegra da lei:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/10/2021 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.228, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, salvo as disposições específicas que permitam a eutanásia.
Art. 2º Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, com exceção da eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.
§ 1º A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos e estabelecimentos referidos nocaputdeste artigo, precedido, quando for o caso, de exame laboratorial.
§ 2º Ressalvada a hipótese de doença infectocontagiosa incurável, que caracterize risco à saúde pública, o animal que se encontrar na situação prevista nocaputdeste artigo poderá ser disponibilizado para resgate por entidade de proteção dos animais.
Art. 3º As entidades de proteção animal devem ter acesso irrestrito à documentação que comprove a legalidade da eutanásia nos casos referidos no art. 2º desta Lei.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 20 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ciro Nogueira Lima Filho
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