Início Arquivo TJ DECIDE QUE CIDADES SÓ PODEM ABRIR SERVIÇOS ESSENCIAIS; VALADARES TERÁ QUE...

TJ DECIDE QUE CIDADES SÓ PODEM ABRIR SERVIÇOS ESSENCIAIS; VALADARES TERÁ QUE SE ENQUADRAR

1
Foto: Rosana Magri/TJMG

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, nesta quarta-feira (22), por unanimidade de votos, acompanhar a decisão da desembargadora Márcia Milanez, que determinou a imediata suspensão das decisões que não seguem a Lei Estadual nº 13.317/1999 e a Deliberação nº 17/2020 (Minas Consciente), ambas voltadas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19.

Portanto, os municípios que não aderiram ao ‘Minas Consciente’, devem, agora, agir de acordo com as normas do Comitê Extraordinário Covid-19, criado pelo governo estadual, que “dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia”.

Isso significa que, no momento, os prefeitos mineiros devem cumprir o distanciamento social e permitir apenas o funcionamento de serviços essenciais em suas respectivas cidades.

Governador Valadares é um dos municípios que terá que se enquadrar nesses critérios. Para isso, o prefeito André Luiz Merlo (PSDB) se reunirá amanhã (23) com o jurídico da prefeitura para, posteriormente, divulgar as decisões do governo, conforme informou por meio de nota.

Insegurança jurídica

A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) ajuizou essa Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) sob o argumento de que diversas decisões judiciais vêm tratando o assunto de forma divergente, admitindo a prevalência de normas municipais que contrariam a normatização estadual e trazem um quadro de insegurança jurídica.

Com esses argumentos, a PGJ busca a declaração da eficácia constitucional da Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, e da Deliberação nº 17, de 22 de março de 2020, do Estado de Minas Gerais, assim como seu caráter vinculante aos entes municipais do Estado.

Ao conceder a cautelar, a desembargadora Márcia Milanez entendeu que há flagrante insegurança jurídica que justifica a apresentação da Ação Declaratória de Constitucionalidade. “Há inúmeras decisões proferidas em primeira e segunda instância em sentidos divergentes acerca da aplicabilidade das normas estaduais”, registrou.

“Percebe-se que existe um ‘conflito constitucional de relevo, pois alguns dos julgados destacados pelo Ministério Público sobrepõe a aplicação de um decreto municipal sobre a deliberação estadual, tornando esta uma normatização destituída de eficácia jurídica”, destacou em sua na decisão.

Nesse sentido, tais decisões acabam por afastar a aplicação da disciplina normativa estadual sobre a Covid-19, assinalou a magistrada.

A desembargadora entendeu que os municípios não podem editar normas que contrariem a normatização estadual, diante da necessidade de um tratamento regionalizado com enfoque preventivo da doença.

Acompanhe o andamento da ADC  1.0000.20.459246-3/000.

*Com informações do TJMG.

 

1 COMENTÁRIO

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

5 × 4 =

Leia mais no texto original acessando: (https://oolhar.com.br/)

© 2024 Todos os direitos são reservados ao O Olhar, conforme a Lei nº 9.610/98. A publicação, redistribuição, transmissão e reescrita sem autorização prévia são proibidas.

Sair da versão mobile