Início Arquivo TJMG JULGA IRDR DA SAMARCO E FIXA INDENIZAÇÃO EM R$ 2 MIL

TJMG JULGA IRDR DA SAMARCO E FIXA INDENIZAÇÃO EM R$ 2 MIL

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IRDR é julgado pelo tjmg
Desembargadores do TJMG estabelecem condições para receber indenização da Samarco Foto: Cecília Pederzoli/TJMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou, nesta quinta-feira (24), o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) referente às ações individuais de indenização por dano moral nas comarcas que tiveram o abastecimento de água suspenso após o rompimento da Barragem de Fundão, em Mariana.

O julgamento, instaurado a pedido da mineradora Samarco, definiu, entre outros, o valor de R$ 2 mil de indenização devida para cada pessoa, que deverá comprovar ter sido atingida pelo crime ambiental ocorrido em novembro de 2015.

O presidente da Associação dos Advogados  de Governador Valadares (Aadvog), Aloísio Gusmão, disse que o valor da indenização é” absurda” e lamentou que o tribunal “tenha cedido às pressões da Renova e aceitado o IRDR”.

“Mas pior do que aceitar o IRDR é determinar um valor insignificante, que não recompensa os atingidos pelo tanto que já gastaram e continuam gastando comprando água mineral”, observa.

Ele garante que “a novela ainda não terminou” e afirmou que a Aadvog vai entrar com recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para tentar reverter a situação”, explica.

Teses

Os magistrados fixaram cinco teses acerca dos danos causados aos moradores do Vale do Rio Doce, em razão do acidente. Essas teses vão nortear o julgamento de todos os casos semelhantes.

A primeira tese firmada é a de que toda pessoa que alegar que à época dos fatos se encontrava em localidade abastecida pela captação de água do Rio Doce é parte legítima para interpor uma ação requerendo indenização.

Para comprovar a condição de vítima do dano, a segunda tese estabelece que as partes deverão comprovar a sua legitimidade apresentando contas de água, de luz, de telefone fixo ou móvel, fatura de cartão de crédito, correspondência bancária, dentre outros documentos que comprovem a residência na região atingida. Essa documentação precisa ter sido emitida entre novembro e dezembro de 2015.

A terceira tese diz que apenas a dúvida subjetiva sobre a qualidade da água e sobre a sua aptidão para o consumo não caracteriza o dano moral. Segundo entendimento dos desembargadores da 2ª Seção Cível, para que se configure o dano moral – em razão da suspensão do fornecimento de água ou da distribuição de água contaminada – é necessário que seja produzida prova técnica no processo judicial ou que a prova seja emprestada de outro processo que trate da aferição da qualidade da água.

A quarta tese se refere aos critérios de extensão dos danos, entre os quais, por exemplo, se as alegações apresentadas nos autos são genéricas ou se detalham particularidades do caso.

Por fim, a quinta tese definiu o valor da indenização, que foi fixado em R$ 2 mil para as ações em que o pedido se baseia em alegações genéricas, que se referem exclusivamente à interrupção do fornecimento da água.

Com informações da Assessoria de Comunicação|TJMG.

 

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