Administração Pública e a indenização por morte em razão da COVID-19 como acidente de trabalho

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O acidente de trabalho, na iniciativa privada, é conceituado pela Lei nº 8.213/91, que o define como: “a lesão que causa a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, e que ocorre pelo exercício do trabalho”.

No âmbito da Administração Pública, cada ente federado define em legislação própria o que é acidente de trabalho, havendo similitudes quanto ao requisito de que a lesão ocorra no exercício das funções laborais.

Com a Pandemia de COVID-19 muito se questionou sobre a possibilidade de enquadramento da contaminação como acidente de trabalho, já que as atividades laborais colocam os empregados em exposição.

Tal questionamento foi de pronto rechaçado pela edição da Medida Provisória nº 927/2020, que previa que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Ocorre que após arguição de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal suspendeu a eficácia da previsão, o que abriu margem para entendimento de que a contaminação pela COVID enquadra-se como acidente de trabalho, inclusive sem necessidade de comprovação de nexo causal, já que extremamente desproporcional ao empregado.

Ademais, a perda da vigência da MP nº 927/2020 e a falta de regulamentação do assunto, não trazem outro entendimento, a não ser o de que a contaminação pelo coronavírus pode ser considerado acidente de trabalho.

Consoante esse entendimento, a Justiça do Trabalho mineira reconheceu, recentemente, como acidente de trabalho a morte por Covid-19 de um empregado de uma transportadora, condenando-a a pagar indenização por danos morais à família, no importe de R$200 mil, e pensão civil pelos danos materiais.

Na Administração Pública há que se considerar que a Constituição Federal estabelece, como regra geral, a responsabilização objetiva dos Entes Públicos por atos comissivos que gerem danos a terceiros.

Por outro lado, há que se esclarecer que os acidentes de trabalho geralmente acontecem por condutas omissivas, cuja responsabilidade é subjetiva, o que exige a demonstração de culpa.

A Constituição Federal é clara ao afirmar que se aplica, em favor do servidor público, o direito fundamental do trabalhador de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Certo é que a omissão da Administração em reduzir os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, gera consequentemente acidentes de trabalho, no qual a contaminação pela COVID-19 se enquadra, conforme firma-se a decisão do STF.

A demonstração de culpa, nesse caso deve ser afastada, visto a desproporcionalidade dessa comprovação e analisado sobretudo a adoção pela Administração Pública de medidas profiláticas e de sanitização, pelo fornecimento de álcool, máscaras e barreiras de contato, que nesse momento constituem-se equipamentos de proteção individual, cujo fornecimento é de responsabilidade do ente empregador.

A exigência de que o servidor exerça normalmente suas atividades, principalmente de servidores que se enquadram no grupo de risco de contaminação, bem como, a omissão em reduzir os riscos inerentes à exposição, demanda a responsabilização da Administração Pública, que em caso de morte, pode ser responsabilizada por danos morais e materiais.

Quer saber mais sobre os direitos decorrentes de tal reconhecimento? Procure um advogado de sua confiança e verifique se possui direito de receber indenização por acidente de trabalho em morte por Covid-19.

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