Na segunda-feira (4), primeiro dia de reuniões da Câmara de Governador Valadares deste mês de maio, o vereador Coronel Wagner (PRTB) cobrou do prefeito André Luiz Merlo (PSDB) o cumprimento das recomendações da CPI da Valadarense.
Isso mesmo, a CPI da Valadarense, que nas mãos do prefeito André Luiz Merlo (PSDB) acabou em pizza! Isso porque, sete meses após a conclusão dos trabalhos da comissão, sete meses após receber as recomendações da CPI, o Executivo não tomou nenhuma atitude.
As recomendações às quais o vereador se referiu dizem respeito, principalmente, à rescisão do contrato de concessão nº 256/12, firmado entre o município e a Empresa Valadarense, hoje Mobi Transporte Urbano, e à cassação da concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros.
A cobrança do vereador Coronel Wagner foi feita por meio de requerimento que solicita respostas ao Executivo.
CPI
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI da Valadarense) foi constituída em fevereiro de 2019 para apurar possíveis irregularidades no contrato que concedeu a exploração do serviço à atual empresa Mobi. Os trabalhos foram encerrados em outubro do mesmo ano.
Além de irregularidades contratuais, a comissão apurou o motivo pelo qual a atual administração não revogou o contrato com a concessionária, mesmo após o envolvimento dela no “Mar de Lama”, o que a tornaria inidônea para operar as atividades na cidade.
Fizeram parte da CPI os vereadores: Marcílio Alves (PSDB), presidente; Alessandro Ferraz (DEM), relator; Dandan Cesário (DEM), vice-presidente; Rosemary Mafra (PSB) e Coronel Wagner (PRTB, vogais.
Vale ressaltar que a principal promessa do prefeito André Luiz Merlo (PSDB), nas campanhas de 2012 e 2016, foi trazer uma outra empresa de transporte coletivo para a cidade.
Confira o vídeo da campanha:
Veja as recomendações da CPI da Valadarense [que foram ignoradas pelo prefeito]
1- Recomenda-se que se promova a rescisão do contrato de concessão Nº 256/12, devendo-se, por imperativo constitucional, deflagrar-se procedimento administrativo específico e observar-se, nele, o princípio do devido processo legal e o direito ao contraditório e ampla defesa, como requisitos para a validade jurídica da decisão que se venha proferir ao final;
2- Recomenda-se que se promova a cassação da concessão do serviço público de transporte coletivo urbano de passageiros, não se prescindindo da observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, atentando-se, ainda, para o seguinte: tanto a rescisão contratual, acima recomendada, como a cassação da concessão, têm, em comum, a interrupção da execução do contrato firmado, como resultado final possível;
3- Recomenda-se que ambas as medidas sancionatórias sejam tratadas em um processo administrativo único, que terá, portanto, como objeto unificado, a rescisão contratual e cassação da concessão, confluindo disposições normativas das leis federais e da lei municipal aplicável à espécie;
4- Recomenda-se ao Poder Concedente que aplique à concessionária, sem prejuízo das providências acima recomendadas, a pena de multa de que trata a aludida lei e nos moldes por ela estabelecidos, sugerindo-se, à vista do princípio da proporcionalidade, em seu sentido estrito, que não seja tal multa inferior a 10% (dez por cento) do faturamento bruto da empresa concessionária no exercício de 2015, sem prejuízo da reparação integral de dano que, porventura, tenha causado;
5- Recomenda-se que, para a aplicação da multa prevista na lei n. 12.856/2013 (Lei Anticorrupção) há que se observar o direito ao contraditório e à ampla defesa, incluindo-se a apuração para a eventual aplicação dessa sanção, no mesmo procedimento administrativo indicado para as penas de rescisão contratual e cassação da concessão;
6- Recomenda-se que se aplique à concessionária, para além das sanções já asseveradas neste relatório final da CPI, observando-se o contraditório e a ampla defesa, a pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;
7- Recomenda-se ao Poder Concedente a realização de auditoria de natureza contábil para aferição dos custos efetivos da empresa concessionária nos interregnos em que houve e que houver reajustes das tarifas, para se aferir os valores corretos, nos termos do que prevê a legislação de regência, confrontando os dados com as planilhas apresentadas, com fulcro no art. 30 da Lei 8.987/95;
8- Recomenda-se o envio da análise contábil constante dos autos para o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para os órgãos das Receitas Federal, Estadual, e Municipal, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), a fim de que, caso queiram, instaurem procedimento para verificar a regularidade das movimentações financeiras da concessionária, do grupo econômico do qual faz parte e dos sócios que constam em seus atos constitutivos;
9- Recomenda-se ao Poder Concedente a abertura de processo administrativo de natureza disciplinar contra os ex-agentes públicos supramencionados, e outros em desfavor dos quais haja evidência de participação nos fatos citados na sindicância e nesta CPI, tendo por objeto a conversão de suas exonerações em destituição do cargo, para os efeitos previstos no estatuto dos servidores públicos municipais;
10- Recomenda-se que, ultimados os processos administrativos tratados no item anterior, e verificada a ocorrência de ilícitos atribuíveis aos aludidos agentes públicos, que em desfavor deles seja ajuizada Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (se ainda não tiverem sido propostas);
11- Recomenda-se que se mantenha, em caráter permanente, o controle atualizado dos custos operacionais do sobredito serviço, conforme o exigem as normas de regência, não se fazendo tal controle apenas de modo esporádico, quando do pedido de aumento do valor da tarifa;
12- Recomenda-se que a análise das planilhas destinadas à alteração tarifária se dê mediante a verificação dos custos reais da operação do aludido serviço público, por meio da exigência de apresentação, e posterior exame e conferência detida, de documentos idôneos que os comprovem, conforme exige a lei, refutando-se, assim, a adoção do critério de preços estimados no mercado;
13- Recomenda-se que se confira maior eficácia ao trabalho de fiscalização da prestação do aludido serviço, adotando-se, dentre outras medidas pertinentes, um sistema de controle das autuações e reclamações de usuários, com registro de penalidades aplicadas e construção de bancos de dados em que se registrem, além das penalidades aplicadas e outras;
14- Recomenda-se a propositura de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade com pedido de medida cautelar, pela Mesa da Câmara Municipal (art. 118, inciso IV da Constituição do Estado de Minas Gerais), para suspender os efeitos e ao final declarar a nulidade da lei n. 5.747, de 18 de setembro de 2007, que alterou a lei nº 3.345, de 03 de janeiro de 1991, para dispor que os prazos de delegação para exploração dos serviços de transporte coletivo, ficarão a cargo do Poder Executivo Municipal e serão especificados em Edital de Concorrência, retornando, por efeito repristinatório, à antiga redação do art. 11 da lei nº 3.345, de 03 de janeiro de 1991, que dispunha que o prazo de delegação para exploração dos serviços concedidos será de até 10 (dez) anos;
15- Recomenda-se o cumprimento, pelo Prefeito Municipal, da obrigação de remeter à Câmara Municipal a planilha de custos para conhecimento dos Vereadores, quando houver o aumento da tarifa do transporte coletivo urbano, nos termos do disposto no §2° do art. 22 da lei municipal n. 3.345/91.
Como o Senhor Prefeito Andre Merlo vai tomar alguma providência a respeito disso se Ele esta acobertando desta empresa. Tá na cara, so não vê quem não quer.