O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) admitiu recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em face do acórdão de mérito proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) requerido pela Samarco.
O IRDR tratou das ações referentes à interrupção do fornecimento de água pelo sistema público de distribuição nas cidades que captam água do rio Doce, em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, em Mariana, no ano de 2015.
Segundo o procurador de Justiça Antônio Sérgio Rocha de Paula, a decisão é de grande relevância, uma vez que a abrangência do recurso do MPMG autoriza o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a analisar novamente as matérias decididas pelo TJMG, inclusive aquela relacionada ao montante da indenização, o qual divergiu do valor mínimo de R$ 10.000 apontado como razoável pelo Ministério Público.
Além disso, “há várias questões debatidas no recurso que são inéditas no STJ; assim, a citada Corte Federal terá oportunidade de apreciá-las para uniformizar a jurisprudência sobre o IRDR, que é uma das novidades do Novo CPC”, explicou o procurador.
Uma das definições do julgamento, concluído pela 2ª Seção do TJMG em outubro de 2019, foi a fixação do valor de R$ 2.000 como indenização a cada pessoa comprovadamente atingida, além do acatamento de quatro outras teses sobre os danos causados aos moradores do Vale do Rio Doce.
As teses referem-se à legitimidade para a ação, à comprovação da condição de vítima, à prova do dano moral nos casos de dúvida sobre a qualidade da água e aos critérios de extensão dos danos, às quais serão observadas no julgamento dos casos semelhantes.
No Recurso Especial n.° 1.0273.16.000.131-2/034, a Procuradoria de Direitos Difusos e Coletivos sustentou violações à lei federal contidas no acórdão que admitiu o incidente: cabimento do recurso especial, incompetência do TJ para julgar IRDR de ações em trâmite no Juizado Especial, instauração de IRDR em matéria fática para tarifação do dano moral.
Além disso, a Procuradoria pontuou violações também no acórdão que apreciou o mérito, entre elas a negativa de prestação jurisdicional; a inobservância da ampla defesa, ao não se admitir a participação das partes e dos terceiros interessados; a tarifação do dano moral e desproporcionalidade do valor fixado.
O desembargador Newton Teixeira Carvalho admitiu o apelo excepcional pelo primeiro fundamento – cabimento do recurso especial para análise das violações da lei federal contidas na decisão que admitiu o IRDR –, ao argumento de que “tal decisão não preclui, aplicando-se a mesma sistemática adotada para as decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento”.
“Admitido o recurso por um fundamento, as demais teses serão submetidas ao STJ – art. 1.034, parágrafo único, do CPC -, ressaltou o desembargador, que também esclareceu que a tramitação dos processos no Estado de Minas Gerais permanece suspensa, porque “o presente recurso especial possui efeito suspensivo automático”, conforme prevê o artigo 987, § 1°, do CPC.
*Com informações da Procuradoria de Direitos Difusos e Coletivos.